Primeiramente, ter um Plano de Saúde é importante por vários motivos.
As pessoas recebem melhor atendimento no momento de necessidade de atendimento médico e evitam gastos com saúde que comprometeriam o orçamento familiar, por certo agravando em alguns casos a situação de stress.
Além disso, os benefícios da expansão e extensão da cobertura dos planos superam os custos de serviços adicionais oferecidos individualmente.
A seleção da rede de médicos, clínicas e hospitais de cada plano de saúde, no entanto melhoram o acesso aos cuidados, posto que são sempre apoiadas por muitas análises e pesquisas de qualidade, sobretudo dado a importância de oferecer bem-estar aos titulares e dependentes do plano contratado.
Cobertura e segmentação do plano de saúde
O tipo de cobertura e segmentação do seu plano de saúde definirá o tipo de assistência à qual o beneficiário terá direito.
Os planos podem ter assistência ambulatorial em enfermaria, hospitalar, obstétrica e odontológica.
Essas assistências do seu plano de saúde podem ser isoladas ou combinadas, de acordo com a sua necessidade de segmentação do plano de saúde empresarial.
A Lei nº 9.656/1998 definiu como referência o plano com assistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e urgência/emergência integral após 24h, em acomodação padrão enfermaria.
O contrato pode prever coberturas mais amplas do que as exigidas pela legislação, mas as exclusões devem estar limitadas e previstas na Lei.
Bom sempre considerar que a cobertura para acidente do trabalho ou doença profissional em planos coletivos empresariais é adicional e depende de contratação específica.
Abrangência geográfica do plano de saúde
A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios.
Todavia, sinaliza ao beneficiário a área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas.
Segmentação do Planos de Saúde
Entenda a Segmentação de cobertura dos eventos e ROL procedimentos previstos no quadro de eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
1) AMBULATORIAL: com efeito de consultas médicas, exames simples e especiais, pequenas cirurgias (sem anestesia), realizadas em regime de atendimento ambulatorial.
2) HOSPITALAR: com efeito de despesas hospitalares; honorários médicos, exames e tratamentos e internação hospitalar.
3) OBSTETRÍCIA: com efeito de cobertura para partos.
Toda empresa é obrigada a oferecer plano de saúde?
Em muitas situações, quando um colaborador é novo, ele recebe uma lista de benefícios fornecidos pela empresa com a existência de plano de saúde empresarial.
Esse benefício é o mais procurado no mercado de trabalho.
Por isso, muita gente acha existe a obrigatoriedade da empresa conceder o plano de saúde e, também, não leva em consideração o custo do plano de saúde como parte do salário.
Todavia, no Código de Leis Trabalhistas (CLT) uma empresa não é obrigada a conceder convênio médico empresarial.
Porém, em algumas atividades laborais ou setoriais, o oferecimento de plano de saúde é negociado como pacote de benefícios entre empresa e o sindicato de classe através da Convenções Coletivas, que basicamente é o acordo entre trabalhadores e empregadores da classe sindicalizada.
Importante saber que uma vez que esse benefício de plano de saúde empresarial foi concedido, ele não poderá ser retirado, se tornando um direito adquirido.
Regras de rescisão ou suspensão do plano de saúde
Nos planos de saúde coletivos, empresarial e familiar, as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.
É importante que o beneficiário fique atento às regras estabelecidas no seu contrato.
A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência de 60 dias.
Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode suspender a assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência.
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